CAPÍTULO VI: DOS RECURSOS FINANCEIROS |
Art.
33º - As
Receitas Ordinárias são aquelas advindas de atividades promocionais,
contribuições de entidades e receitas patrimoniais.
Art.
34º - As
Receitas eventuais são aquelas oriundas de auxílios legados e subvenções
de órgãos públicos e particulares.
Art.
35º - Fica
facultado às casas de estudantes fixarem uma contribuição anual para a
SENCE e deverá ser repassada no ENCE.
Art.
36º - É
vedada a contribuição de numerário, dividendos e proventos sob qualquer
forma ou título de particulares.
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