CAPÍTULO VI: DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 33º - As Receitas Ordinárias são aquelas advindas de atividades promocionais, contribuições de entidades e receitas patrimoniais.

 

Art. 34º -  As Receitas eventuais são aquelas oriundas de auxílios legados e subvenções de órgãos públicos e particulares.

 

Art. 35º - Fica facultado às casas de estudantes fixarem uma contribuição anual para a SENCE e deverá ser repassada no ENCE.

 

Art. 36º - É vedada a contribuição de numerário, dividendos e proventos sob qualquer forma ou título de particulares.

 

 

 

 

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