CAPÍTULO III: DO PATRIMÔNIO

 

Art. 8º - O patrimônio da SENCE é constituído por seus bens imóveis e móveis que venha possuir, por compra, doação, legado ou outra forma legal.

 

Art. 9º - Os bens patrimoniais da SENCE são inalienáveis na medida em que se adeqüem ao cumprimento dos fins da instituição.

Parágrafo Único: Estes bens somente poderão ser alienados mediante aprovação do ENCE por maioria qualificada de votos de seus membros.

Art. 10º - Todos os bens da SENCE somente serão utilizados a serviço da mesma ou de suas entidades-membro.

 

Art. 11º - Os bens patrimoniais móveis da SENCE deverão ser transferidos para o novo estado-sede, devendo constituir parte da prestação de contas a ser apresentada no ENCE.

 

Art. 12º - Todo aquele que der causa ao desaparecimento ou dano no patrimônio da SENCE ficará, nas formas da lei, obrigado por indenizá-lo, imediatamente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, se cabível.

 

Art. 13º - Em caso de extinção e/ou dissolução, o patrimônio da SENCE, de acordo com a decisão do ENCE, será destinado de forma proporcional às entidades-membro ou, em último caso, doados à uma outra entidade de mesmo fim, qual seja a assistência estudantil.

 

 

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