CAPÍTULO III: DO PATRIMÔNIO |
Art. 8º -
O patrimônio da SENCE é constituído por
seus bens imóveis e móveis que venha possuir, por compra, doação,
legado ou outra forma legal.
Art. 9º -
Os bens patrimoniais da SENCE são inalienáveis
na medida em que se adeqüem ao cumprimento dos fins da instituição.
Parágrafo Único: Estes bens somente poderão
ser alienados mediante aprovação do ENCE por maioria qualificada de
votos de seus membros.
Art. 10º -
Todos os bens da SENCE somente serão
utilizados a serviço da mesma ou de suas entidades-membro.
Art. 11º -
Os bens patrimoniais móveis da SENCE
deverão ser transferidos para o novo estado-sede, devendo constituir
parte da prestação de contas a ser apresentada no ENCE.
Art. 12º -
Todo aquele que der causa ao
desaparecimento ou dano no patrimônio da SENCE ficará, nas formas da
lei, obrigado por indenizá-lo, imediatamente, sem prejuízo das
responsabilidades civil e criminal, se cabível.
Art. 13º -
Em caso de extinção e/ou dissolução,
o patrimônio da SENCE, de acordo com a decisão do ENCE, será destinado
de forma proporcional às entidades-membro ou, em último caso, doados à
uma outra entidade de mesmo fim, qual seja a assistência estudantil.
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