CAPÍTULO II: DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 3º – São Entidades-membro todas as Casas de Estudantes do Brasil que se filiarem à SENCE.

§1º - A filiação será feita através de solicitação da entidade-membro acompanhada de Estatuto e/ou Regimento Interno e ata de aprovação deste(s), todos, necessariamente, registrados em cartório.

§2º - Conforme demanda da entidade-membro, a SENCE auxiliará as Casas que dela precisarem no processo de elaboração de seus Estatutos, ressalvando o dispositivo no art. 2º deste. 

Art. 4º - Fica assegurada a autonomia administrativa das entidades-membro. 

Art. 5º - São direitos das entidades-membro da SENCE:

A)     Propor, discutir e votar no ENCE as medidas que julgarem convenientes às interessadas e à SENCE;

B)     Votar e ser votada para Casa-sede da SENCE e/ou ENCE;

C)     Desfiliar-se da SENCE, mediante comunicação enviada à mesma:

D)     Ser comunicada de todas as deliberações da SENCE, bem como todas referentes ao ENCE.

Parágrafo Único: Em caso de desfiliação, a entidade poderá solicitar nova filiação à SENCE.

 

Art. 6º - São deveres das entidades-membro da SENCE:

A)     Observar os dispositivos deste Estatuto;

B)     Comparecer ao ENCE;

C)     Cumprir e acatar as decisões do ENCE e colaborar para o desenvolvimento da SENCE, através de seus órgãos, observando o dispositivo no art. 4º deste Estatuto;

D)     Prestar auxílio à SENCE para quaisquer necessidades de momento, desde que haja disponibilidade da entidade-membro.

 

Art. 7º - Será punida pela SENCE a entidade-membro que não cumprir os termos deste Estatuto.

§1º - As punições aplicáveis à entidade-membro que descumprir o Estatuto deverão ser julgadas pelo ENCE e ser aprovadas por maioria absoluta de votos, assegurada ampla defesa da Entidade;

 §2º - A Entidade-membro poderá ser submetida às penas de:

A)     Advertência escrita pelo descumprimento de qualquer termo deste Estatuto;

B)     Suspensão do direito de voto no ENCE por um ano em havendo reincidência da advertência;

C)     Desvinculação em havendo reincidência de suspensão.                          

 §3º - A entidade-membro que tiver sua desvinculação forçada, poderá solicitar o seu reingresso na SENCE após o decurso de dois anos de desvinculada.

 

 

 

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