CAPÍTULO II: DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES |
Art. 3º –
São Entidades-membro todas as Casas de
Estudantes do Brasil que se filiarem à SENCE. §1º - A filiação será feita através de solicitação da entidade-membro acompanhada de Estatuto e/ou Regimento Interno e ata de aprovação deste(s), todos, necessariamente, registrados em cartório. §2º - Conforme demanda da entidade-membro, a SENCE auxiliará as Casas que dela precisarem no processo de elaboração de seus Estatutos, ressalvando o dispositivo no art. 2º deste. Art. 4º - Fica assegurada a autonomia administrativa das entidades-membro.
Art. 5º -
São direitos das entidades-membro da SENCE:
A)
Propor, discutir e votar no ENCE as medidas que julgarem
convenientes às interessadas e à SENCE;
B)
Votar e ser votada para Casa-sede da SENCE e/ou ENCE;
C)
Desfiliar-se da SENCE, mediante comunicação enviada à mesma:
D)
Ser comunicada de todas as deliberações da SENCE, bem como todas
referentes ao ENCE.
Parágrafo Único: Em caso de
desfiliação, a
entidade poderá solicitar nova filiação à SENCE.
Art. 6º -
São deveres das entidades-membro da SENCE:
A)
Observar os dispositivos deste Estatuto;
B)
Comparecer ao ENCE;
C)
Cumprir e acatar as decisões do ENCE e colaborar para o
desenvolvimento da SENCE, através de seus órgãos, observando o
dispositivo no art. 4º deste Estatuto;
D)
Prestar auxílio à SENCE para quaisquer necessidades de momento,
desde que haja disponibilidade da entidade-membro.
Art. 7º -
Será punida pela SENCE a entidade-membro que
não cumprir os termos deste Estatuto.
§1º - As punições aplicáveis à
entidade-membro que descumprir o Estatuto deverão ser julgadas pelo ENCE
e ser aprovadas por maioria absoluta de votos, assegurada ampla defesa da
Entidade;
§2º
- A Entidade-membro poderá ser submetida às penas de:
A)
Advertência escrita pelo descumprimento de qualquer termo deste
Estatuto;
B)
Suspensão do direito de voto no ENCE por um ano em havendo
reincidência da advertência;
C)
Desvinculação em havendo reincidência de suspensão.
§3º - A entidade-membro que tiver sua desvinculação forçada, poderá solicitar o seu reingresso na SENCE após o decurso de dois anos de desvinculada.
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